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Atualizações NRs 2023 – Resumo De Todas Alterações

Você sabe quais foram as NRs atualizadas 2023? (Normas regulamentadoras)

O mundo muda constantemente, e os processos de produção e trabalho também. Por causa da evolução deles, as normas regulamentadoras são atualizadas ano após ano para melhorar as condições de segurança para os trabalhadores. 

O que acontece se você não estiver em conformidade com as normas? 

A NR1, norma que estabelece como todas as outras NRs devem ser aplicadas, determina que é dever do empregador cumprir as disposições legais sobre segurança e medicina do trabalho. Ou seja, obedecer a todas as NRs não é uma opção. 

Se a empresa não obedecer às disposições legais da NR referente ao segmento econômico que ela faz parte, pode sofrer algumas punições do Ministério do Trabalho. 

Algumas delas: multas, interdição ou embargo da obra ou estabelecimento e pagar pela insalubridade e periculosidade da atividade. 

Se acontecer algum acidente com lesão corporal no ambiente de trabalho, o empregador ainda é responsável por todas as despesas do tratamento médico. Além disso, deve garantir a estabilidade provisória do colaborador, se responsabilizar em caso de danos estéticos e ainda pagar pensão vitalícia, se for o caso. 

NRs atualizadas 2022, veja o que mudou!

NR 1 

A NR 1 é uma das normas mais importantes. Ela estabelece as disposições gerais para todas as outras normas, e ainda direciona o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. A ideia é se aproximar cada vez mais do que é feito nas mais modernas certificações de qualidade. 

A novidade na NR 1 na atualização de 2022 é o Programa de Gerenciamento de Riscos, o PGR. Ele veio para substituir o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). A mudança veio para ampliar a visão da empresa sobre os tipos de riscos que existem no ambiente de trabalho. O PPRA considera apenas os agentes físicos, biológicos e químicos. Já o PGR inclui os agentes ambientais, ergonômicos e acidentes. 

O PGR não é uma novidade. Mas agora ele passa a ser obrigatório nas empresas e deve ser aplicado periodicamente. Antes ele era apenas um anexo, feito uma única vez só. 

As empresas menores estão desobrigadas de realizar o PPRA e também o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Mas as grandes empresas ainda precisarão desses documentos. Só que agora em uma versão digital, que ainda está sendo criada pelo Governo Federal. 

Além disso, na nova versão da NR 1 os acidentes e doenças de trabalho deverão ser documentados, e um plano de enfrentamento de emergências deve ser criado. No caso de micro e pequenas empresas, os registros podem ser feitos de forma digital. 

NR 4 

O novo texto da NR 4 foi publicado no dia 12 de agosto de 2022 e entrou em vigência 90 dias depois da sua publicação. 

Na nova versão da NR 4 o serviço ganha um novo nome. O termo Segurança entrou no lugar de Engenharia: “Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho”. A sigla SESMT continua a mesma. 

A nova NR 4 não expressa uma obrigatoriedade em relação aos membros do SESMT serem funcionários da empresa. Com isso, fica mais aberto o espaço para a contratação de profissionais terceirizados. 

Sobre as competências do SESMT a atualização trouxe algumas alterações: 

a) elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos;

b) acompanhar a implementação do plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;

c) implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação de risco do PGR e na ordem de prioridade estabelecida na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;

d) elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho;

e) responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela organização;

f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando existente;

g) promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;

h) propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatar condições ou situações de trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores;

i) conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no PGR;

j) compartilhar informações relevantes para a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho com outros SESMT de uma mesma organização, assim como a CIPA, quando por esta solicitado; e

k) acompanhar e participar nas ações do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, nos termos da Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07).

NR 5 

A atualização da NR 5 entrou em vigor no dia 3 de janeiro de 2022. 

A primeira alteração foi no item que esclarece o objetivo da norma. No texto anterior, o objetivo da norma consistia na “prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho”. A atualização trocou a palavra “decorrente” por “relacionada”. 

Pode ser um detalhe, mas que faz muita diferença. A palavra deixa claro que os acidentes e doenças não precisam ter origem direta no trabalho. Existem algumas condições que podem potencializar ou contribuir para o surgimento de um acidente. 

Nas atribuições da CIPA, o novo texto destaca que a responsabilidade de identificar os riscos no ambiente de trabalho deve ser feita por um profissional do SESMT. Mesmo com o treinamento de 8 a 20 horas, a responsabilidade de identificar os riscos é uma tarefa mais complexa. 

Ainda sobre identificar os riscos, o mapa de riscos não é mais a única forma de registro. Mas é possível usar qualquer técnica ou ferramenta à sua escolha. 

O novo texto da NR5 também vem com um item específico dispensando o MEI de indicar o designado de CIPA, no caso de ter apenas um funcionário. 

Outros aspectos que sofreram alteração:

  • Apuração de votos: Não haverá mais apuração de votos quando menos da metade dos empregados participarem da eleição. A comissão eleitoral deve com isso estender o prazo de votação até o dia seguinte;
  • A CIPA pode determinar um secretário diferente para cada reunião;
  • Treinamentos: se a capacitação foi feita em menos de dois anos, ela poderá ser reaproveitada;
  • Carga horária do treinamento: ela é estipulada agora de acordo com o grau de risco da empresa;
  • Quadro de dimensionamento: os únicos critérios para dimensionamento são os graus de risco (NR4), e a quantidade de funcionários. 

NR7 

A atualização do texto da NR 7 mais recente teve início em 2020. Mas entrou em vigência mesmo em janeiro de 2022. 

A NR7 é a norma que determina os parâmetros ergonômicos para adaptação das condições de trabalho às necessidades do colaborador.

 Uma das principais mudanças do novo texto da NR7 é a obrigatoriedade de uma avaliação ergonômica preliminar para as diversas situações. 

O texto menciona o Programa de Gerenciamento de Risco ( PGR) como metodologia para identificar os riscos ocupacionais. O PCMSO deve ser feito levando em consideração os riscos mapeados pelo PGR. 

Outros pontos que foram atualizados: 

  • Atualização dos limites de exposição ocupacional;
  • Exigência de exames toxicológicos, listados no Anexo I; 
  • Fim das portarias I ao VIII; 
  • Mudança no prazo para o exame de retorno ao trabalho; 
  • Mudança na frequência dos exames periódicos;
  • Integração de novas informações no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)
  • Complemento no prontuário médico; 
  • Substituição do relatório anual para o relatório analítico. 

NR9 

A NR9 é responsável pela Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais. É uma das normas que mais recebeu alteração. O que era de se esperar, já que a norma estabelece as regras necessárias para a criação e aplicação do PPRA ( Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) nas empresas. Como o PPRA foi substituído pelo PGR, a norma agora dá suporte ao PGR. 

Ou seja, se no meio da etapa de identificação de perigos do PGR, que é um item da NR1, você se deparar com a exposição a algum agente físico, químico ou biológico, deve consultar a NR9 e observar suas orientações. 

A mudança já começou pelo nome. De Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a norma agora é nomeada como Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos. 

Uma observação importante: os itens 9.3.5.2 e 9.3.5.4 foram removidos da NR9 e incorporados na NR1.  

NR18 

A NR18 é responsável por regulamentar os parâmetros de saúde e segurança do trabalho na construção civil. O texto da norma passou por uma revisão no começo de 2020 para atender a realidade do segmento de construção civil. 

A primeira mudança foi na distribuição dos conteúdos. O texto antigo tinha 39 capítulos. Com a atualização eles foram reduzidos para 17 capítulos e 2 anexos.  

O objetivo da atualização é deixar a norma mais simples e acessível a qualquer tipo de empresa. 

Outra mudança muito importante é sobre a inclusão do PGR. Na versão anterior, o gerenciamento dos riscos era feito pela empresa, com seu próprio documento. A atualização determinou que a construtora é responsável por criar o PGR identificando todos os riscos que o projeto tem para os trabalhadores. 

A atualização também simplificou as diretrizes relacionadas aos planos de segurança. Agora existe espaço para inserir novas tecnologias mais adequadas à realidade da obra. Na versão anterior as diretrizes eram inflexíveis quanto às medidas e ações preventivas. 

Uma mudança muito importante: De acordo com os novos critérios de SST, o método conhecido como tubulão, não é mais aceito. Da mesma forma, o uso de containers marítimos sofreu alterações e as escavações manuais só podem ser feitas com profundidade até 15 metros. 

É preciso ficar atento a todas as alterações feitas nesse aspecto. 

NR29 

O novo texto da NR 29, Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, foi aprovado em março de 2022 pela Portaria n° 671. Mas ele entrou em vigor só em setembro de 2022. 

Com o novo texto, foram revogadas as portarias:

 Portaria SSST nº 53, de 17 dezembro de 1997;

Portaria SIT/DSST nº 158, de 10 de abril de 2006;

Portaria MTE nº 1.895, de 9 de dezembro de 2013; e

Portaria MTE nº 1.080, de 16 de julho de 2014.

Alinhada com a NR1, fica determinado no nova NR 29 a obrigatoriedade de elaborar e implementar o PGR nas instalações portuárias. O documento deve ter as informações sobre os riscos inerentes às operações portuárias dadas pelos Órgão Gestor de Mão de Obra e pela administração portuária. 

A grande questão da atualização da norma foi a criação de um quadro de dimensionamento específico da NR 29 para o Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Portuário (SESTP), e também para a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário. 

NR 33

NR 33 regulamenta a segurança e saúde no trabalho em espaços confinados. No dia 15 de junho de 2022 a Portaria MTP 1.690 aprovou uma nova redação da norma, com vigência em outubro de 2022. 

As mudanças alteraram conteúdos sobre:

  • Responsabilidades do supervisor de entrada;
  • Responsabilidades do vigia;
  • Gestão dos riscos ocupacionais em espaços confinados;
  • Atualização nos requisitos da Permissão de Entrada e Trabalho – PET;
  • Sinalização de segurança;
  • Controle de energias perigosas;
  • Avaliações atmosféricas;
  • Equipamentos.

NR 37

A NR 37 é a mais nova das normas regulamentadoras. Ela regulamenta a segurança e saúde em plataformas de petróleo. Para diminuir o índice de acidentes e doenças ocupacionais em atividades que envolvem a produção de petróleo, a norma entrou em vigor em 2019. 

A última atualização não foi por grandes mudanças, mas apenas a prorrogação de alguns subitens, principalmente aqueles referentes à elaboração do PGR. 

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Segurança do Trabalho

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